Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 209

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 209

- A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário. (Lei 12.815/2013, art. 29)

Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa a que se refere o caput, deixará de concorrer à escala como avulso. (Lei 9.719/1998, art. 3º, § 1º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total