Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 209- A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário. (Lei 12.815/2013, art. 29)
Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa a que se refere o caput, deixará de concorrer à escala como avulso. (Lei 9.719/1998, art. 3º, § 1º)
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