Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 208

- Aplica-se ao requisitante de mão de obra, inclusive ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão de obra de trabalhadores avulsos portuários, as mesmas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o operador portuário. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, caput)


Art. 209

- A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário. (Lei 12.815/2013, art. 29)

Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa a que se refere o caput, deixará de concorrer à escala como avulso. (Lei 9.719/1998, art. 3º, § 1º)


Art. 210

- Os operadores portuários e o Ogmo estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 110 e 131, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]