Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 189

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES IMUNES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Seção III - DA REPRESENTAÇÃO PELA RFB E DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 189

- A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação caso verifique que a entidade beneficente de assistência social deixou de atender a requisito necessário à manutenção da certificação previsto na Lei 12.101/2009, relacionado à área de atuação do Ministério, durante o prazo de validade da certificação concedida na forma da Lei 12.101/2009. (Lei 12.101/2009, art. 27, caput, II).

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 189 - A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei 12.101/2009, durante seu período de vigência. (Lei 12.101/2009, art. 27, caput, II)]

Parágrafo único - Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da imunidade terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação. (Lei 12.101/2009, art. 36; e Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 16, § 1º)

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