Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Seção II - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 60- A contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa ao salário-maternidade será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos casos de salário maternidade pago pelo INSS: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 93-A, § 6º; Decreto 3.048/1999, art. 100-A; Decreto 3.048/1999, art. 100-B e Decreto 3.048/1999, art. 100-C)
I - em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção; Regulamento da Previdência Social;
II - à empregada do MEI;
III - à empregada intermitente;
IV - à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.
§ 1º - A empresa é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição nos termos do § 2º.
§ 2º - Apenas a empresa deve descontar a contribuição da segurada empregada caso a remuneração relativa aos dias trabalhados no mês de início da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição e apenas o INSS deve descontar a contribuição da segurada empregada caso o salário-de-benefício proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição.
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