Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo I - DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 29- Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado: (Lei 8.212/1991, art. 20; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198)
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso:
1. quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro;
2. no momento do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 68. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]
3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; (Lei 8.212/1991, art. 21; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199)
c) empregado doméstico: (Lei 8.212/1991, art. 20; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198)
1. quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro;
2. no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 68. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]
3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º da CLT, art. 452-A; (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; Lei 8.212/1991, art. 20; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 23)
II - em relação ao empregador doméstico: (Lei 8.212/1991, art. 24; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211)
a) quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro;
b) no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 68. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]
c) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa ou ao equiparado:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I, e Lei 8.212/1991, art. 30, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III, e Lei 8.212/1991, art. 30, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, II, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])
c) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III; (Lei 8.212/1991, art. 22-A e Lei 8.212/1991, art. 25; Lei 8.870/1994, art. 25; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A)
d) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 1º)
e) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 3º)
f) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 68. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]
g) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 14)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 147; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 147.]]
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único, art. 22, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I e II)
§ 1º - Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º - Para os órgãos do poder público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
§ 3º - Nos casos em que se tratar de empregado contratado para prestação de trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas. (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 23)
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