Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VI - DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA (Ir para)
Art. 79- Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado e sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado que as contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, e os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser declarados nos termos do art. 25, conforme as orientações deste Capítulo. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 6º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
§ 1º - Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei 9.958, de 12/01/2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 2º - Não recolhidas espontaneamente as contribuições de que trata o caput, a RFB apurará e constituirá o crédito.
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