Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI) (Ir para)
Art. 22- A inscrição no CEI e suas alterações serão efetuadas, conforme o caso:
I - no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);
II - no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas);
III - pelo sujeito passivo, nas unidades de atendimento da RFB; ou
IV - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º - A inscrição efetuada na forma dos incisos I e II do caput será obrigatoriamente precedida da inscrição no CAEPF.
§ 2º - Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato da inscrição.
§ 3º - Ao profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento será atribuída uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º - A matrícula CEI inscrita de ofício poderá ser emitida nos casos em que seja constatada a não existência de matrícula de estabelecimento, sem prejuízo da autuação cabível.
§ 5º - Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, ser-lhe-á atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício pelo INSS.
§ 6º - Será emitida uma matrícula CEI para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.
§ 7º - O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo ao escritório nova matrícula.
§ 8º - Será atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
§ 9º - Na venda da propriedade rural, deverá ser emitida uma matrícula para o seu adquirente.
§ 10 - O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, na forma disposta no art. 23. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 23.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;