Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art.

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção II - DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS (Ir para)
Art. 8º

- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j])

II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [l])

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregado ou por intermédio de preposto, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º, se for o caso; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [a]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 5º do art. 9º; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]

V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [b])

VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XI)

VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [c])

IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [d])

X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado e que não seja amparado por RPPS;

XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da administração pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 1)

b) o sócio de sociedade em nome coletivo; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 3)

c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 4)

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 2, e § 3º)

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, V)

XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [i])

XIV - o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [i])

XV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XVI - o síndico da massa falida, o administrador judicial definido pela Lei 11.101, de 9/02/2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

XVII - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [l])

XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j])

XIX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde contratados, respectivamente, na forma da Lei 6.932/1981, e da Lei 11.129/2005; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, X)

XX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XIV)

XXI - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Lei 9.528/1997, art. 5º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [m]) [[CF/88, art. 120. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 119.]]

XXII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais; (Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 100)

XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou o registrador, nomeados a partir de 21/11/1994, em decorrência da Lei 8.935/1994; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; Lei 8.935/1994, art. 40; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VII)

XXIV - o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h], e Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; Lei 12.587, de 3/01/2012, art. 4º, X; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, I e XVII)

XXV - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração, e o transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei 6.094, de 30/08/1974, art. 1º; Lei 8.212/1991, art. 22, § 15, e Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, II)

XXVI - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua a pessoa, a família ou a entidade familiar, no âmbito residencial dessas, em atividade sem fins lucrativos, por até 2 (dois) dias por semana; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VI)

XXVII - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VIII)

XXVIII - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, IX)

XXIX - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XII) [[Lei 4.591/1964, art. 29.]]

XXX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XIII)

XXXI - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/1990, quando remunerado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XV) [[ECA, art. 132.]]

XXXII - o interventor, o liquidante, o administrador especial, o administrador judicial e o diretor fiscal da instituição financeira conceituada no inciso V do caput do art. 2º; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XVI) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 2º.]]

XXXIII - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-B; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [p])

XXXIV - o médico:

a) participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil; e (Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 20; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [q])

b) em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil instituído pela Lei 13.958, de 18/12/2019; (Lei 13.958/2019, art. 27, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [r])

XXXV - o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h], e Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, I)

XXXVI - o repentista de que trata a Lei 12.198, de 14/01/2010, desde que não se enquadre na condição de empregado prevista no art. 5º desta Instrução Normativa, em relação à referida atividade; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XVIII) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º.]]

XXXVII - o artesão de que trata a Lei 13.180, de 22/10/2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XIX)

XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º e no caput do art. 11; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 11.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXVIII).

Redação anterior (original): [XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º deste artigo e no caput do art. 11; e (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 11.]]]

XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, III)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIX).

Redação anterior (original): [XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, III)?

XL - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não remunerada pelos cofres públicos; e

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XL).

XLI - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei 8.935/1994, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; Lei 8.935/1994, art. 51).

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XLI).

§ 1º - Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 9º)

§ 2º - No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao cônjuge ou companheiro do produtor que participa da atividade rural por este explorada. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 12; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 24)

§ 4º - Para fins do disposto no inciso XIX do caput, caracterizam-se como residência médica e residência em área profissional da saúde as modalidades de ensino definidas nos incisos III e IV do caput do art. 176. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 176.]]

§ 5º - O disposto no inciso XXXVIII do caput não se aplica a servidor público ativo vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, desde que atue na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 4º, § 1º, XV)

§ 6º - O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

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