Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 5º

- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [a])

II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade; ( Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 428; e Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 65)

III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, que presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [b])

V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [c])

VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [d])

VIII - aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [d]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [e])

IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [i]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [q])

X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [f])

XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros organismos oficiais brasileiros, lá domiciliado e contratado; ( Lei 8.212/1991, caput, art. 12, I, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [g])

XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006, que presta serviços nos organismos oficiais brasileiros a que se refere o inciso XI, desde que, em razão de proibição legal, não se possa filiar ao sistema previdenciário local; ( Lei 8.212/1991, caput, art. 12, I, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [g]. Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.)

XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos estados, do Distrito Federal, ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [j])

XIV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (CF/88, art. 40, § 13; Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [i])

XV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público; (CF/88, art. 40, § 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [m])

XVI - o servidor contratado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, inclusive por suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; (Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 8º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [l]) [[CF/88, art. 37.]]

XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS; [[ADCT/88, art. 19.]]

XVIII - o servidor admitido até 5/10/1988, que não tenha cumprido, nessa data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:

a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS; ou

b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja temporária ou precária;

XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo e filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [j]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [p])

XX - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 16)

XXI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994, observado o disposto no § 11; (Lei 8.935/1994, art. 40 e Lei 8.935/1994, art. 48; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [o])

XXII - o contratado por titular de serventia da Justiça, sob o regime da legislação trabalhista;

XXIII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei 11.788/2008, observado o disposto no § 7º; (Lei 11.788/2008, art. 3º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [h])

XXIV - o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com o § 4º do art. 29 da Lei 9.615, de 24/03/1998, observado o disposto no § 8º deste artigo; [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]

XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo com a Lei 6.932, de 7/07/1981, e a Lei 11.129, de 30/06/2005, respectivamente;

XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [a], e § 2º)

XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados; (Lei 8.650, de 20/04/1993, art. 2º)

XXIX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agro econômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano; (Lei 5.889, de 8/06/1973, art. 14-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [r])

XXX - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Lei 11.350, de 5/10/2006, desde que não sejam ocupantes de cargo efetivo amparado por RPPS; e

XXXI - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da CLT, durante o período de atividade, observado o disposto no § 12. (CLT, art. 452-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [s]) [[CLT, art. 443.]]

§ 1º - Para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo e do inciso IX do caput do art. 8º, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]

§ 2º - Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. (CF/88, art. 38, caput, III)

§ 3º - O servidor civil ou militar cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade da administração pública, observado o disposto no § 15 do art. 27, permanece vinculado ao regime de origem. (Lei 8.212/1991, art. 13, § 2º; e Lei 9.717, de 27/11/1998, art. 1º-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 4º - O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações de direito público, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, para o qual serão devidas suas contribuições sociais previdenciárias, observado o disposto no § 15 do art. 27. (Lei 6.999, de 7/06/1982, art. 9º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 5º - O auxiliar local a que se refere o inciso XII do caput é o brasileiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o organismo oficial brasileiro. (Lei 11.440/2006, art. 56)

§ 6º - Os auxiliares locais a que se refere o inciso XII do caput terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma prevista no art. 9º da Lei 9.528, de 10/12/1997, e nas portarias interministeriais que o regulamentam. [[Lei 9.528/1997, art. 9º.]]

§ 7º - O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato educativo escolar supervisionado no ambiente de trabalho, com vista a sua preparação para o trabalho produtivo, será segurado obrigatório do RGPS na forma do inciso XXIII do caput, quando não observado qualquer um dos seguintes requisitos: (Lei 11.788/2008, art. 1º. Lei 11.788/2008art. 3º, § 2º)

I - matrícula e frequência regular do educando, atestadas pela instituição de ensino, em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; (Lei 11.788/2008, art. 3º, caput, I)

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as obrigações nele contidas; (Lei 11.788/2008, art. 3º, caput, II)

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; (Lei 11.788/2008, art. 3º, caput, III)

IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de aprovação final; e (Lei 11.788/2008, art. 3º, § 1º)

V - outros previstos na Lei 11.788/2008.

§ 8º - O atleta não profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei 9.615/1998: (Lei 9.615/1998, art. 29, § 4º)

I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de 20 (vinte) anos de idade;

II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora; e

III - receber auxílio financeiro, se for o caso, somente sob a forma de bolsa de aprendizagem.

§ 9º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias a que se refere o inciso XXX do caput são as pessoas recrutadas pelo gestor local do SUS ou pela Funasa, por intermédio de processo seletivo, para atuar, respectivamente, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde ou em atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste. (Lei 11.350/2006, art. 3º, Lei 11.350/2006, art. 3º e Lei 11.350/2006, art. 9º)

§ 10 - O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.

§ 11 - A partir de 16/12/1998, o escrevente e o auxiliar a que se refere o inciso XXI do caput, qualquer que seja a data de sua contratação, passa a ser segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado. (CF/88, art. 40, § 13; e Solução de Consulta Cosit 9, de 8/03/2018)

§ 12 - O trabalhador intermitente que pretenda contar o período de inatividade como tempo de contribuição deverá contribuir durante esse período como segurado facultativo nos termos do § 5º do art. 42. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 42.]]


Art. 6º

- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do caput do art. 207. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 207.]]


Art. 7º

- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. (Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 1º; Lei 8.212/1991, art. 12, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, II)


Art. 8º

- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j])

II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [l])

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregado ou por intermédio de preposto, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º, se for o caso; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [a]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 5º do art. 9º; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]

V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [b])

VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XI)

VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [c])

IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [d])

X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado e que não seja amparado por RPPS;

XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da administração pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 1)

b) o sócio de sociedade em nome coletivo; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 3)

c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 4)

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 2, e § 3º)

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, V)

XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [i])

XIV - o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [i])

XV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XVI - o síndico da massa falida, o administrador judicial definido pela Lei 11.101, de 9/02/2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

XVII - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [l])

XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j])

XIX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde contratados, respectivamente, na forma da Lei 6.932/1981, e da Lei 11.129/2005; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, X)

XX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XIV)

XXI - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Lei 9.528/1997, art. 5º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [m]) [[CF/88, art. 120. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 119.]]

XXII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais; (Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 100)

XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou o registrador, nomeados a partir de 21/11/1994, em decorrência da Lei 8.935/1994; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; Lei 8.935/1994, art. 40; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VII)

XXIV - o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h], e Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; Lei 12.587, de 3/01/2012, art. 4º, X; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, I e XVII)

XXV - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração, e o transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei 6.094, de 30/08/1974, art. 1º; Lei 8.212/1991, art. 22, § 15, e Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, II)

XXVI - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua a pessoa, a família ou a entidade familiar, no âmbito residencial dessas, em atividade sem fins lucrativos, por até 2 (dois) dias por semana; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VI)

XXVII - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VIII)

XXVIII - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, IX)

XXIX - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XII) [[Lei 4.591/1964, art. 29.]]

XXX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XIII)

XXXI - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/1990, quando remunerado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XV) [[ECA, art. 132.]]

XXXII - o interventor, o liquidante, o administrador especial, o administrador judicial e o diretor fiscal da instituição financeira conceituada no inciso V do caput do art. 2º; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XVI) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 2º.]]

XXXIII - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-B; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [p])

XXXIV - o médico:

a) participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil; e (Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 20; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [q])

b) em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil instituído pela Lei 13.958, de 18/12/2019; (Lei 13.958/2019, art. 27, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [r])

XXXV - o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h], e Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, I)

XXXVI - o repentista de que trata a Lei 12.198, de 14/01/2010, desde que não se enquadre na condição de empregado prevista no art. 5º desta Instrução Normativa, em relação à referida atividade; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XVIII) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º.]]

XXXVII - o artesão de que trata a Lei 13.180, de 22/10/2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XIX)

XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º e no caput do art. 11; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 11.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXVIII).

Redação anterior (original): [XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º deste artigo e no caput do art. 11; e (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 11.]]]

XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, III)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIX).

Redação anterior (original): [XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, III)?

XL - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não remunerada pelos cofres públicos; e

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XL).

XLI - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei 8.935/1994, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; Lei 8.935/1994, art. 51).

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XLI).

§ 1º - Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 9º)

§ 2º - No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao cônjuge ou companheiro do produtor que participa da atividade rural por este explorada. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 12; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 24)

§ 4º - Para fins do disposto no inciso XIX do caput, caracterizam-se como residência médica e residência em área profissional da saúde as modalidades de ensino definidas nos incisos III e IV do caput do art. 176. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 176.]]

§ 5º - O disposto no inciso XXXVIII do caput não se aplica a servidor público ativo vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, desde que atue na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 4º, § 1º, XV)

§ 6º - O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.


Art. 9º

- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VII)

I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;

II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados a que se referem os incisos I e II, que, comprovadamente, tenha participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.

§ 1º - Considera-se:

I - regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado permanente; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 5º)

II - auxílio eventual de terceiros, aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 6º)

III - pescador artesanal, aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria e desde que: (Lei 11.959/2009, art. 8º, I, [a], e Lei 11.959/2009, art. 10, § 1º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 14)

a) não utilize embarcação; ou

b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959/2009; e

IV - assemelhado ao pescador artesanal, aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (Lei 11.959/2009, art. 4º, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 14-A)

§ 2º - Para fins de definição do porte da embarcação nos termos da Lei 11.959/2009, considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente. (Convenção Internacional de Arqueação de Embarcações, de 23/06/1969, art. 2º, parágrafo 4)

§ 3º - Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação a que se refere o § 2º da Capitania dos Portos, de delegacia ou de agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.

§ 4º - Incluem-se na condição de assemelhado a pescador artesanal a que se refere o inciso IV do § 1º, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

§ 5º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, I)

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, II)

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, III)

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, IV)

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no inciso III do caput do art. 146; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, V) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 146.]]

VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, VI)

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, VII)

VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no inciso I do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados especiais e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva suas atividades, observado o disposto no § 12; e (Lei 8.212/1991, art. 12, § 14; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, VIII)

IX - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, VIII)

§ 6º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º)

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da Previdência Social; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, I)

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 5º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, II)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 12; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, III)

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, IV)

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 12; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, V)

VI - parceria ou meação outorgada na forma e nas condições estabelecidas no inciso I do § 5º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, VI)

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, VII)

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, VIII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, VIII)

IX - benefício concedido ao segurado especial, independentemente do valor. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, I-A)

§ 7º - O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23)

I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 5º deste artigo; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [a]) [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III, V, VII e VIII do § 6º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213/1991; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [b]) [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [c])

d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples ou atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pelo inciso VIII do § 5º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [d]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [d])

II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II)

a) utilização de trabalhador nos termos do § 11; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II, [a])

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 6º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II, [b])

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 5º; ou (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II, [c])

d) duração do contrato a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º. (Lei 5.889/1973, art. 14-A, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º.]]

§ 8º - O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 9º - O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o art. 147, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do caput do art. 42, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na qualidade de segurado especial, observado o disposto no § 10 deste artigo. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 42. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 147.]]

§ 10 - O recolhimento da contribuição facultativa prevista no § 9º deve ser identificado mediante código de receita específico.

§ 11 - O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º, ou trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas por semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio por incapacidade temporária. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 8º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 21) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]

§ 12 - O disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III e V do § 6º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 22)

§ 13 - O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 32-C)

§ 14 - A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 24)

§ 15 - Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção, deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 8º)

§ 16 - Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 9º)