Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 91

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção IV - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FPAS (Ir para)
Art. 91

- O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 83 a 90, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 84. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 88. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 89. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 90.]]

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