Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)
Seção II - DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 82- Não estão sujeitos à contribuição devida, por lei, a terceiros de que trata o art. 81: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]
I - os órgãos e as entidades do poder público, inclusive as agências reguladoras de atividade econômica;
II - os organismos internacionais, as missões diplomáticas, as repartições consulares e as entidades congêneres;
III - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV - os conselhos de profissões regulamentadas;
V - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
VI - as serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;
VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 81, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]
VIII - as entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei específica e que cumpram os requisitos legais.
§ 1º - Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. (Lei 9.432, de 8/01/1997, art. 11, § 8º)
§ 2º - Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará as informações a que se refere o art. 25 de forma específica em relação aos tripulantes da embarcação inscrita no REB, caso em que informará o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, informará o código FPAS 540 e o código de terceiros 0131. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
§ 3º - A contribuição de que trata o art. 81 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido. (Lei 7.064, de 6/12/1982, art. 11) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]
§ 4º - A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará as informações a que se refere o art. 25 de forma específica em relação ao trabalhador e informará o código FPAS 590 e o código de terceiros 0000. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
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