Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo V - DAS ENTIDADES IMUNES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS DA IMUNIDADE (Ir para)
Subseção I - REQUISITOS APLICÁVEIS COM FUNDAMENTO NA LEI 12.101/2009 (Ir para)
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 2º (Nova redação a Subseção I)Redação anterior (original): [Subseção I - Requisitos aplicáveis durante o período de vigência da Lei 12.101/2009)
Art. 186
- A entidade beneficente de assistência social, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, certificada na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009, fará jus, até o final do prazo de validade da certificação, à imunidade das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (CF/88, art. 195, § 7º; e Lei 12.101/2009, art. 1º e Lei 12.101/2009, art. 29, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)Redação anterior (original): [Art. 186 - Até 16/12/2021, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei 12.101/2009, fará jus à imunidade das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (CF/88, art. 195, § 7º; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]]
I - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, IV)
II - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto, inclusive a título participação de empregados nos lucros ou resultados; (CTN, art. 14, caput, I; Lei 10.101/2000, art. 2º, § 3º, II, [a]; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, V)
III - mantenha em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras, devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006; (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VIII)
IV - não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (CTN, art. 14, caput, I; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, I)
V - aplique integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (CTN, art. 14, caput, II; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, II)
VI - mantenha regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da imunidade; (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, III)
VII - mantenha certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da imunidade; e (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, III)
VIII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária. (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VII)
§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei 8.742/1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Lei 12.101/2009, art. 18, § 1º)]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei 12.101/2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. (Lei 12.101/2009, art. 1º. Lei 12.101/2009, art. 33)
§ 3º - A exigência a que se refere o inciso IV do caput não impede: (Lei 12.101/2009, art. 29, § 1º)
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 4º - A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 3º deverá obedecer às seguintes condições: (Lei 12.101/2009, art. 29, § 2º)
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do § 3º.
§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Lei 12.101/2009, art. 29, § 3º)
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