Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 57

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)

Seção I - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 57

- As cotas do salário-família de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei 8.213/1991, serão pagas ao segurado junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando o salário não for mensal: (Lei 8.213/1991, art. 68, caput, e § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I, e § 1º) [[Lei 8.213/1991, art. 65. Lei 8.213/1991, art. 66.]]

I - pela empresa, ao segurado empregado em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de incapacidade temporária; (Lei 8.213/1991, art. 68, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I)

II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não portuário; (Lei 8.213/1991, art. 69; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 218, § 1º)

III - pelo Ogmo, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 217, § 6º)

IV - pelo INSS, aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive no mês da cessação do benefício; ou (Lei 8.213/1991, art. 65, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, II)

V - pelo empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico, juntamente com a sua remuneração. (Lei 8.213/1991, art. 68; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I)

§ 1º - O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará por meio de reembolso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 255)

§ 2º - A empresa, o sindicato, o Ogmo e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto no art. 348 do RGPS - Decreto 3.048/1999, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família. (Decreto 3.048/1999, art. 348. Lei 8.213/1991, art. 68, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 84, § 1º)

§ 3º - Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:

I - o décimo terceiro salário; e

II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º.]]

§ 4º - A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses da admissão e da demissão do segurado empregado e empregado doméstico.

§ 5º - A cota de salário-família será paga integralmente:

I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;

IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

VIII - ao trabalhador avulso, independentemente do número de dias trabalhados no mês. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, § 2º)

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