Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)
Seção X - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA (Ir para)
Art. 125- Na prestação de serviços sujeitos à retenção de que trata este Capítulo, a empresa contratada deverá: (Lei 8.212/1991, art. 32; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225)
I - elaborar folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do caput do art. 27; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 5º)
II - apresentar as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, nos termos do art. 25; e
III - elaborar demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, com:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula da obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal ou fatura;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal ou à fatura; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação a sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.199, de 14/10/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e ao recolhimento das contribuições.
§ 2º - A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e prestar as informações a que se refere o inciso II do caput de forma distinta por estabelecimento em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, são considerados serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência.
§ 4º - Não se aplica o disposto no § 2º aos serviços de construção civil prestados a obra de construção civil, ainda que prestados alternadamente nos termos do § 3º, hipótese em que se aplica o disposto nos incisos I e II do caput.
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