Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 125

- Na prestação de serviços sujeitos à retenção de que trata este Capítulo, a empresa contratada deverá: (Lei 8.212/1991, art. 32; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225)

I - elaborar folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do caput do art. 27; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 5º)

II - apresentar as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, nos termos do art. 25; e

III - elaborar demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, com:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula da obra de construção civil, conforme o caso;

b) o número e a data de emissão da nota fiscal ou fatura;

c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal ou à fatura; e

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação a sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.199, de 14/10/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e ao recolhimento das contribuições.

§ 2º - A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e prestar as informações a que se refere o inciso II do caput de forma distinta por estabelecimento em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, são considerados serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência.

§ 4º - Não se aplica o disposto no § 2º aos serviços de construção civil prestados a obra de construção civil, ainda que prestados alternadamente nos termos do § 3º, hipótese em que se aplica o disposto nos incisos I e II do caput.


Art. 126

- A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 1º - O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se refere o caput deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção; e

III - o valor líquido a receber.

§ 2º - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do caput do art. 125. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 125.]