Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 190

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES IMUNES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Seção III - DA REPRESENTAÇÃO PELA RFB E DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 190

- A RFB lavrará auto de infração caso constate o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisito estabelecido: (Lei 12.101/2009, art. 32, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 38, § 2º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 190 - A fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente se constatar o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisito estabelecido: (Lei 12.101/2009, art. 32, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 38, § 2º)]

I - no art. 186, durante a vigência da Lei 12.101/2009; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - no art. 186, com fundamento na Lei 12.101/2009; Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]]

II - no art. 187, com fundamento na Lei Complementar 187/2021; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - no art. 187, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021; e] [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

III - na Lei Complementar 187/2021, não previsto no art. 187 desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

§ 1º - O auto de infração decorrente do descumprimento dos requisitos previstos no art. 186 será lavrado pelo período correspondente ao descumprimento, assim considerado o: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se período correspondente:]

I - exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186 e inciso IV do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

II - mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do RGPS - Decreto 3.048/1999, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186;

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do RGPS - Decreto 3.048/1999, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186 e incisos I, II e V do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187. Decreto 3.048/1999, art. 40.]]]

III - o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que implique modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VI do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação inc. III)

Redação anterior (original): [III - mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]]

IV - exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)

Redação anterior (original): [IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VII do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

V - período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos VI e VII do caput do art. 186; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V)

Redação anterior (original): [V - o período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecido nos incisos VI e VII caput do art. 186 e inciso III do art. 187; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

VI - mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas, no caso do inciso VIII do caput do art. 186. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI)

Redação anterior (original): [VI - o mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas. ]

§ 1º-A - Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, a RFB constituirá o crédito tributário a partir da data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade em diante. (Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 5º e 6º; Decreto 11.791/2023, art. 14 e Decreto 11.791/2023, art. 15)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 1º-A)

§ 2º - Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972. (Lei 12.101/2009, art. 32, § 2º; Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 2º e 6º)

§ 3º - O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito a que se referem os incisos II e III do caput será objeto de representação à autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo que julgar a representação. (Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 2º e 6º; Decreto 11.791/2023, art. 20, § 2º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito a que se refere o inciso III do caput será objeto de representação à autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo que julgar a representação. ]

§ 4º - No caso do § 3º:

I - mantida a certificação pelo ministério competente, o lançamento deve ser cancelado de ofício; e

II - cancelada a certificação, o auto de infração seguirá o trâmite do Decreto 70.235/1972, e os efeitos do cancelamento retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.

§ 5º - O auto de infração decorrente do descumprimento de requisitos previstos na Lei 12.101/2009, ainda que lavrado após a data de entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021, e do Decreto 11.791, de 21/11/2023, não se submete ao disposto no § 3º. (Decreto 11.791/2023, art. 85, § 5º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º)
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