Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)
Seção VII - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (Ir para)
Art. 97- Observada a utilização do código FPAS e a aplicação das alíquotas devidas conforme disposto no art. 85, as empresas: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85.]]
I - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro), 3º (terceiro), 4º (quarto), 5º (quinto) ou 6º (sexto) grupo (empresas de navegação marítima e fluvial, empresários e administradores de portos, empresas prestadoras de serviços portuários, empresas de pesca e empresas de dragagem) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e (Lei 5.461, de 25/06/1968, art. 1º; e Decreto-lei 828/1969, art. 1º)
b) relativamente à atividade compreendida no 2º (segundo) grupo (empresas aeroviárias) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo Aeroviário; (Decreto-lei 270/1967, art. 1º; e Decreto-lei 1.305, de 8/01/1974, art. 1º)
II - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro) grupo (empresas ferroviárias) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social da Indústria (Sesi) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); e (Decreto-lei 4.936, de 7/11/1942, art. 3º; Decreto-lei 6.246, de 5/02/1944, art. 1º, e Decreto-lei 6.246, de 5/02/1944, art. 2º, [a]; e Decreto-lei 9.403, de 25/06/1946, art. 3º)
b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o Sest e para o Senat; e (Lei 8.706/1993, art. 7º)
III - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro) grupo (empresas de comunicações - telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Sesi e para o Senai; e (Decreto-lei 4.936/1942, art. 3º; Decreto-lei 6.246/1944, art. 2º, [a]; e Decreto-lei 9.403/1946, art. 3º)
b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grupo (empresas de publicidade - agências de propaganda - e empresas jornalísticas - agências de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc). (Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, art. 3º)
Parágrafo único - Para fins de aplicação da contribuição ao Fundo Aeroviário a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput, estão compreendidas no grupo das empresas aeroviárias do quadro 3 do Anexo II as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais: (Decreto-lei 1.305, de 8/01/1974, art. 1º)
I - de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados;
II - de telecomunicações aeronáuticas;
III - de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; e
IV - de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos.
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