Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)
Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 181- Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:
I - cooperativa, urbana ou rural, a sociedade simples de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados; (Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 4º; e CCB/2002, art. 982, parágrafo único, e CCB/2002, art. 1.093, CCB/2002, art. 1.094, CCB/2002, art. 1.095, CCB/2002, art. 1.095)
II - cooperativa de trabalho, a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais e que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio;
III - cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados; e
IV - cooperativa de produção, a sociedade constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; (Lei 10.666, de 8/05/2003, art. 1º, § 3º)
§ 1º - A cooperativa de trabalho no ramo transporte é a sociedade constituída por sócios que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros.
§ 2º - Cooperativa de trabalho no ramo saúde é a sociedade formada por médicos, odontólogos ou profissionais ligados à área de saúde humana.
§ 3º - O cooperado, definido como o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g] e [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [n], e Decreto 3.048/1999, art. 18, caput, IV, [b])
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