Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 181

- Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:

I - cooperativa, urbana ou rural, a sociedade simples de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados; (Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 4º; e CCB/2002, art. 982, parágrafo único, e CCB/2002, art. 1.093, CCB/2002, art. 1.094, CCB/2002, art. 1.095, CCB/2002, art. 1.095)

II - cooperativa de trabalho, a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais e que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio;

III - cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados; e

IV - cooperativa de produção, a sociedade constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; (Lei 10.666, de 8/05/2003, art. 1º, § 3º)

§ 1º - A cooperativa de trabalho no ramo transporte é a sociedade constituída por sócios que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros.

§ 2º - Cooperativa de trabalho no ramo saúde é a sociedade formada por médicos, odontólogos ou profissionais ligados à área de saúde humana.

§ 3º - O cooperado, definido como o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g] e [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [n], e Decreto 3.048/1999, art. 18, caput, IV, [b])


Art. 182

- A remuneração do segurado contribuinte individual: (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

I - associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços, por intermédio da cooperativa, às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa; e

II - associado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

§ 1º - As bases de cálculo previstas no caput, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição definidos nos §§ 1º e 2º do art. 30, correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 8º do art. 27, não podendo ser inferior ao piso da categoria profissional; (Lei 12.690/2012, art. 7º, caput, I)

II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado; ou

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)

§ 2º - Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado será aplicado o disposto no art. 37.


Art. 183

- As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49, em relação: (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 249]]

I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção, observado o disposto no § 1º;

III - ao desconto e recolhimento da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, observado o disposto no inciso III do caput do art. 49 e os prazos de recolhimento previstos no art. 52; e (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31)

IV - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei 8.212/1991, art. 31; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219)

§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§ 2º - A cooperativa que atua na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas e do transportador autônomo de cargas auxiliar, destinada ao Sest e ao Senat, observados os prazos previstos nos arts. 52 e 55. (Lei 8.706/1993, art. 7º, § 2º; e Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [a]; Solução de Consulta Cosit 316/2019) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 55.]]

§ 3º - No caso de cooperativa de trabalho, não incide a contribuição de que trata o inciso III do art. 43 sobre a remuneração paga ou creditada a seus cooperados pela prestação de serviços a terceiros por intermédio da cooperativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]


Art. 184

- A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43 quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 43, bem como prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25. (Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]


Art. 185

- Compete às cooperativas de trabalho prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25, inclusive em relação à ocorrência da exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas associados. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - A obrigação prevista no caput envolve informar os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

§ 2º - A cooperativa de trabalho à qual esteja vinculado o cooperado deverá ser informada como tomadora dos serviços no caso de:

I - serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas; e

II - convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes na hipótese de não ser possível à cooperativa identificar a empresa tomadora.