Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 169

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo II - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Seção III - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Art. 169

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, na forma do art. 25 da Resolução CGSN 140, de 22/05/2018.

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