Legislação

Recomendação 134, de 09/09/2022

Art. 18
Art. 18

- Versando o incidente sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre tema afeto a mais de um órgão especializado, a competência será do Pleno ou do Órgão Especial, em observância à reserva constitucionalmente prevista no art. 97 ou por decorrência lógica da limitação material, respectivamente. [[CF/88, art. 97.]]

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