Legislação

Provimento CNJ 93, de 26/03/2020

Art.

Registro público. Dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria 188, de 4/02/2020. Revoga o Provimento CNJ 92, de 25/03/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria 188, de 04/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (Lei 8.935/1994, art. 4º);

CONSIDERANDO a Recomendação 45, de 17/03/2020 e o Provimento 91, de 22/03/2020, ambos, da Corregedoria Nacional de Justiça que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro; e

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a saúde dos serventuários em geral, evitando a exposição desnecessária desses profissionais em deslocamento a hospitais e nosocômios no período de pandemia,

RESOLVE:

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