Legislação
Provimento CNJ 73, de 28/06/2018
Registro público. Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).
Atualizada(o) até:
Não houve.O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III];
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços dos RCPNs (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos ofícios do RCPN (RICNJ, art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos registradores do RCPN de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, art. 37 e Lei 8.935/1994, art. 38);
CONSIDERANDO a legislação internacional de direitos humanos, em especial, o Pacto de San Jose da Costa Rica, que impõe o respeito ao direito ao nome (Decreto 678/1992, art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (Decreto 678/1992, art. 3º), à liberdade pessoal (Decreto 678/1992, art. 7º.1) e à honra e à dignidade (Decreto 678/1992, art. 11.2);
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual a República Federativa do Brasil é signatária e cujos dispositivos devem ser observados sob pena de responsabilidade internacional;
CONSIDERANDO a Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que trata da identidade de gênero, igualdade e não discriminação e define as obrigações dos Estados-Parte no que se refere à alteração do nome e à identidade de gênero;
CONSIDERANDO o direito constitucional à dignidade (CF/88, art. 1º, III), à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem (CF/88, art. 5º, X), à igualdade (CF/88, art. 5º, caput), à identidade ou expressão de gênero sem discriminações;
CONSIDERANDO a decisão da Organização Mundial da Saúde de excluir a transexualidade do capítulo de doenças mentais da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);
CONSIDERANDO a possibilidade de o Brasil, como Estado-Membro das Nações Unidas, adotar a nova CID a partir de maio de 2019, quando da apresentação do documento na Assembleia Mundial da Saúde, sendo permitidos, desde já, o planejamento e a adoção de políticas e providências, inclusive normativas, adequadas à nova classificação;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal que conferiu ao art. 58 da Lei 6.015, de 31/12/1973, interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN (ADI Acórdão/STF); [[ Lei 6.015/1973, art. art. 58.]]
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências Acórdão/TJSP, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
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