Legislação
Provimento CNJ 46, de 16/06/2015
(Vigência em 18/07/2015). Registro público. Revoga o Provimento CNJ 38, de 25/07/2014 e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC.
Atualizada(o) até:
Não houve.A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 236.]]
CONSIDERANDO o que consta dos arts. 38 e 30, XIV, da Lei 8.935, de 18/11/1994, que preveem a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente, ao qual compete, por sua vez, zelar para que os serviços notariais e registrários sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente; [[Lei 8.935/1994, art. 30. Lei 8.935/1994, art. 38.]]
CONSIDERANDO a experiência positiva resultante do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores com autorização das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, centrais que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO o princípio e garantia constitucional previsto no inc. X do art. 5º da Constituição Federal, referentes à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; [[CF/88, art. 5º.]]
CONSIDERANDO que a interligação entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes;
RESOLVE:
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