Legislação

Resolução CNJ 20, de 29/08/2006

Art.

Registro público. Disciplina a contratação, por delegados extrajudiciais, de cônjuge, companheiro e parente, na linha reta e na colateral, até terceiro grau, de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inc. I do § 4º de seu art. 103-B; [[CF/88, art. 103-B.]]

CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais, de registros e de notas, na forma da previsão do art. 236 da Constituição Federal, bem assim da Lei 8.935/1994, são de titularidade pública, fiscalizados pelo Poder Judiciário; [[CF/88, art. 236.]]

CONSIDERANDO que, enquanto públicos, tais serviços se sujeitam à incidência dos princípios da moralidade e impessoalidade, dispostos no art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]

CONSIDERANDO ainda que, nos termos do art. 103-B, § 4º, II e III, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça velar pela observância do art. 37 e pela escorreita prestação dos serviços públicos extrajudiciais; [[CF/88, art. 37.]]

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Pedido de Providências 151;

RESOLVE:

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