Legislação
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020
Art. 12
Art. 12
- A Resolução CNJ 72/2009, de 31/03/2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Resolução CNJ 72/2009, art. 1º - A convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais ou federais obedecerá às regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( Lei Complementar 35, de 14/03/1979), em lei federal especial e nas disposições constitucionais e legais estaduais específicas, bem como ao disposto nesta Resolução. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 72/2009, art. 4º - [...]
§ 1º - Aos juízes convocados, serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador ou juiz de segundo grau substituído.
§ 2º - Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que esteja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
§ 3º - Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de desembargadores que exerçam cargos de direção nos tribunais. ] (NR)
[Resolução CNJ 72/2009, art. 5º - [...]
§ 1º - A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a Tribunais e a juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita, nesta situação, ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.
§ 2º - A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional, ante imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.
§ 3º - O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis meses.
§ 4º - A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá a dois anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 72/2009, art. 7º - Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual, poderão ser convocados, para substituição ou auxílio em segundo grau, juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau, quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, desde que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo.
§ 1º - Os tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte:
I - não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude;
II - não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente a 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, nelas sempre mantidos a presença e o exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular;
III - não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
§ 2º - Os juízes convocados poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades durante o período de convocação. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 72/2009, art. 9º [...]
§ 1º - Nos tribunais com mais de trezentos juízes, a convocação de que trata o caput em número acima do limite estabelecido deverá ser justificada e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º - A Corregedoria-Geral dos tribunais poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um para cada cem juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder o número de seis juízes.
§ 3º - Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do tribunal também poderá convocar um juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor. ] (NR)
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