Legislação
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020
Art. 15
Art. 15
- A Resolução CNJ 77/2009, de 12/05/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Resolução CNJ 77/2009, art. 1º - Determinar, aos juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas, que realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade, inspeção semestral nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 77/2009, art. 2º - Nas inspeções bimestrais realizadas nas unidades de internação e semiliberdade, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência - [...]
§ 3º - Os campos constantes do formulário eletrônico mencionado no caput que estejam classificados expressamente como de preenchimento semestral deverão ser preenchidos apenas quando da realização das inspeções bimestrais de maio e junho e de novembro e dezembro.
§ 4º - Constatada qualquer irregularidade na entidade de atendimento ao adolescente, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria-Geral, ao magistrado Coordenador da Infância e Juventude e ao desembargador supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do respectivo Tribunal. ] (NR)
[Resolução CNJ 77/2009, art. 2º-A - Nas inspeções semestrais realizadas nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao semestre em referência.
§ 1º - Os semestres serão necessariamente os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro.
§ 2º - Caberá às Corregedorias-Gerais comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça a não realização de inspeção semestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que ocorram na forma prevista em lei.
§ 3º - Constatada qualquer irregularidade nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria-Geral, ao magistrado Coordenador da Infância e Juventude do respectivo Tribunal e ao desembargador supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do respectivo Tribunal.
§ 4º - As inspeções semestrais dos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto deverão ser realizadas por meio do acionamento dos órgãos gestores das políticas municipais de assistência social e por inspeção pessoal por amostragem. ](NR)
[...]
[Resolução CNJ 77/2009, art. 4º - Os Tribunais devem assegurar a seus respectivos juízes condições objetivas para a realização das inspeções bimestrais nas Unidades de internação e semiliberdade e das inspeções semestrais nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, sem prejuízo das disposições da Resolução CNJ 291, de 23/08/2019.
§ 1º - O magistrado responsável pela fiscalização bimestral de mais de quatro Unidades poderá formular pedido ao órgão competente para que designe, em até cinco dias úteis, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção bimestral das unidades, com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria.
§ 2º - Os Tribunais devem disponibilizar, em até dez dias, a contar da comunicação à Coordenadoria da Infância e Juventude e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, a segurança pessoal ao magistrado e sua equipe, para a realização de inspeções nas Unidades, se houver parecer positivo daquele órgão.
§ 3º - Se necessário, o magistrado responsável pela fiscalização semestral pessoal por amostragem dos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto poderá formular pedido ao órgão competente para que designe, em até cinco dias úteis, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção semestral dos programas com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 77/2009, art. 7º-A - Os juízes das Varas da Infância e da Juventude devem, no exercício da respectiva competência, zelar pelo preenchimento integral do CNIUPS e do CNACL, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização deste preenchimento.
Parágrafo único - O magistrado deverá providenciar a imediata baixa da Guia junto ao CNACL logo após a prolação de decisão que revogue a medida cautelar de internação provisória ou extinga a medida socioeducativa. ] (NR)
[Resolução CNJ 77/2009, art. 8º - [...]
Parágrafo único - Compete às Corregedorias Gerais dos Tribunais organizarem, com o auxílio das Coordenadorias da Infância e Juventude e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, curso de capacitação anual para magistrados e servidores acerca do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS). ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 77/2009, art. 11 - O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei e o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) serão geridos e fiscalizados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 77/2009, art. 11-A - O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em noventa dias, manual voltado à orientação dos Tribunais e magistrados quanto às inspeções a que se refere esta Resolução. ] (NR)
[Resolução CNJ 77/2009, art. 11-B - O CNJ implantará e disponibilizará aos Tribunais gratuitamente, em até cento e oitenta dias, sistema informatizado de tramitação de processos de conhecimento e de processos de execução de medidas socioeducativas, no âmbito do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (Resolução CNJ 185, de 18/12/2013).
Parágrafo Único: O sistema deverá ser estruturado de modo a assegurar a alimentação automatizada do CNACL, evitando-se retrabalho por parte de magistrados e servidores do Judiciário. ] (NR)
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