Legislação
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020
Art. 7º
Art. 7º
- A Resolução CNJ 46/2007, de 18/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Resolução CNJ 46/2007, art. 1º - Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentação e documentos processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos Estados, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 46/2007, art. 2º-A - Os Tribunais abrangidos pelo art. 1º desta Resolução deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário até o dia 01/7/2021, observado o disposto na presente Resolução. ] (NR) [[Resolução CNJ 46/2007, art. 1º.]]
[...]
[Resolução CNJ 46/2007, art. 3º -A - A partir da data a que se refere o art. 2º-A desta Resolução, todas as peças e documentos protocolizados deverão ser cadastrados de acordo com respectiva tabela. [[Resolução CNJ 46/2007, art. 2º-A.]]
§ 1º - Fica facultado a cada Tribunal, discricionariamente, proceder à reclassificação ou adaptação (migração) dos documentos e peças protocolizados até a data da implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput a todos os processos em tramitação (não baixados). ] (NR) [...]
[Resolução CNJ 46/2007, art. 5º - [...]
§ 3º - A tabela unificada de movimentos não poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça, observando-se que:
I - os movimentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos complementos nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas;
II - os movimentos poderão ser acompanhados de complementos locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos complementos nacionalmente definidos;
III - a relação dos complementos locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de complementos nacionais.
§ 4º - A tabela unificada de documentos não poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional, observando-se que:
I - os documentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos metadados nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas;
II - os documentos poderão ser acompanhados de metadados locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos metadados nacionalmente definidos;
III - a relação dos metadados locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de metadadosnacionais. ] (NR)
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