Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 207

- O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:

I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;

II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico culturais;

III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;

IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;

V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;

VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;

VIII - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.

Emenda Constitucional MG 81, de 09/07/2009-MG (Acrescenta o inc. VIII. D. O. 10/07/2009).

§ 1º - O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.

§ 2º - O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratamos incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população.

Emenda Constitucional MG 81, de 09/07/2009-MG (Acrescenta o § 3º. D. O. 10/07/2009).


Art. 208

- Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.


Art. 209

- O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

Parágrafo único - A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.


Art. 210

- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.