Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único - O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.
- É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 2º - O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.
§ 3º - A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.
- As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;
IV - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Parágrafo único - O Estado manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica.
- O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de obra de portador de deficiência;
IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade polo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;
VI - criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;
VII - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
VIII - assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do Estado, tradução, por intérprete, para portador de deficiência auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;
IX - promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;
X - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.
§ 2º - Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Estado assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.
- O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º - O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.
§ 3º - Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.
Emenda Constitucional MG 28, de 01/10/1997 (Acrescenta o § 3º. D. O. 03/10/1997.
CF/88, art. 230 (Amparo ao idoso).
Lei 10.741/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso).
- Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.
Emenda Constitucional MG 6 de 21/12/1992, art. 1º (Nova redação ao caput. D. O. 22/12/1992).
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15/03/1993.
Emenda Constitucional MG 6, de 21/12/1992, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. D. O. 22/12/1992).