Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 173

- São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

§ 2º - À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.


Art. 174

- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. [[CF/88, art. 77.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.

Emenda Constitucional MG 80, de 17/07/2008 (Acrescenta o § 1º. D. O. 18/07/2008).

§ 2º - A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Emenda Constitucional MG 80, de 17/07/2008 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 18/07/2008).

§ 3º - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 23/12/2010).


Art. 175

- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.

§ 1º - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

§ 2º - No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.

§ 3º - O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.

§ 4º - Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.


Art. 176

- Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62. [[CE/MG, art. 62.]]


Art. 177

- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 2º - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão, à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.

§ 3º- (STF - ADIN 322. Declarado inconstitucional. J. 03/10/2002 - DJ 31/10/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 08/08/1990 - DJ 14/09/1990).

Redação anterior: [§ 3º - A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica. ]


Art. 178

- O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Parágrafo único - Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175. [[CE/MG, art. 175.]]


Art. 179

- A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.