Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- É facultado ao Município:
I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio ADIn 770, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
Expressão: [previamente aprovado pela Câmara Municipal] declarada inconstitucional pelo STF - ADIN 770. J. 01/07/2002 - DJ 20/09/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 26/08/1992 - DJ 25/09/1992.
II - cooperar coma União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio ADIn 770, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
Expressão: [previamente aprovados pela Câmara Municipal] declarada inconstitucional pelo STF - ADIN 770. J. 01/07/2002 - DJ 20/09/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 26/08/1992 - DJ 25/09/1992.
III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
§ 1º - O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 1º. D. O. 27/07/2018).
§ 2º - O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 2º. D. O. 27/07/2018).
§ 3º - Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 3º. D. O. 27/07/2018).
§ 4º - Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 4º. D. O. 27/07/2018).
- A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da CF/88, obedecerá ao plano definido em lei estadual. [[CF/88, art. 30.]]
Parágrafo único - A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender as necessidades supervenientes da coletividade.
- O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.
§ 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:
I - abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;
II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;
III - difusão intensiva das potencialidades da região;
IV - implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;
V - assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;
VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;
VII - concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;
VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.
§ 2º - A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.
§ 3º - Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
§ 4º - A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.