Legislação

Decreto 4.670, de 10/04/2003
(D.O. 11/04/2003)

Art. 1º

- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção aqüícola e pesqueira;

II - promoção da execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;

III - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-lei 221, de 28/02/67;

IV - supervisão, coordenação e orientação das atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura; e

V - manutenção, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:

I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e da aqüicultura nas áreas do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, observadas as normas, critérios e padrões fixados pelo Ministério do Meio Ambiente;

II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies altamente migratórias, conforme a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos e as espécies subexplotadas e inexplotadas, salvo nas águas interiores e mar territorial;

III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordo internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;

IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrências das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular; e

VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/97.