Legislação

Decreto 4.670, de 10/04/2003
(D.O. 11/04/2003)

Art. 9º

- As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 10

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 11

- O desempenho de função na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 12

- Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência.


Art. 13

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Anexo II [omissis]
Anexo II com nova redação dada pelo Decreto 6.228, de 09/10/2007.
Anexo III [omissis]