Legislação

Decreto 5.121, de 29/06/2004
(D.O. 30/06/2004)

Art. 28

- Em caráter excepcional, o primeiro Plano Trienal do Seguro Rural aprovado será aplicado no mesmo ano de sua aprovação.


Art. 29

- Excepcionalmente, para os dois primeiros anos de vigência do primeiro Plano Trienal do Seguro Rural aprovado, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá desconsiderar os limites de que trata o art. 19 deste Decreto.


Art. 30

- O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a forma de convivência e compatibilização do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com programas de apoio e subvenção ao prêmio do seguro rural desenvolvidos por Estados da federação ou pelo Distrito Federal.


Art. 31

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva