Legislação

Decreto 9.571, de 21/11/2018
(D.O. 22/11/2018)

Art. 13

- O Estado manterá mecanismos de denúncia e reparação judiciais e não judiciais existentes e seus obstáculos e lacunas legais, práticos e outros que possam dificultar o acesso aos mecanismos de reparação, de modo a produzir levantamento técnico sobre mecanismos estatais de reparação das violações de direitos humanos relacionadas com empresas, como:

I - elaborar, junto ao Poder Judiciário e a outros atores, levantamento dos mecanismos judiciais e não judiciais existentes e dos entraves existentes em sua realização e realizar levantamento, sistematização e análise de jurisprudência sobre o tema;

II - propor soluções concretas para tornar o sistema estatal de reparação legítimo, acessível, previsível, equitativo, transparente e participativo;

III - incentivar as empresas a desenvolverem mecanismos internos de escuta e denúncia que tenham fluxo e prazo para resposta preestabelecidos e amplamente divulgados;

IV - capacitar sobre a temática de empresas e direitos humanos, juntamente com o Poder Judiciário e os órgãos competentes, os operadores de direitos e os funcionários responsáveis por temas como direitos dos defensores, dos povos indígenas, das minorias étnicas e dos demais grupos vulneráveis, temas ambientais e licenciamento ambiental, demarcação de terras e conflitos agrários e fundiários, entre outros;

V - capacitar recursos humanos e prover assistência e informações, em linguagem clara, para as pessoas que queiram exigir seus direitos a partir do acesso e do uso de mecanismos de denúncia e reparação judiciais e extrajudiciais;

VI - dar conhecimento dos mecanismos de denúncia existentes, tais como o Disque 100, o Ligue 180 e outros, aprimorar tais mecanismos para acolhimento de denúncias relacionadas às violações de direitos humanos em contexto empresarial, que sejam encaminhadas aos órgãos competentes pela apuração e reparação, além de serem sistematizadas, para formação de banco de dados específico sobre violação aos direitos humanos por empresas, que poderá ser acessado para fins de aprimoramento de políticas destinadas à proteção dos direitos humanos;

VII - incentivar a adoção por parte das empresas e a utilização por parte das vítimas, de medidas de reparação como:

a) compensações pecuniárias e não pecuniárias;

b) desculpas públicas;

c) restituição de direitos; e

d) garantias de não repetição;

VIII - promover o desenvolvimento de mecanismos de mediação e de resolução de conflitos entre a administração pública, as comunidades, os cidadãos e as empresas e garantir a transparência, a informação e o apoio técnico necessários, a fim de reduzir a assimetria que possa existir entre a empresa e a vítima de violação ou o cidadão impactado;

IX - estimular amplamente o uso de mecanismos de mediação, de resolução ou de outros processos extrajudiciais e compatíveis com os direitos humanos;

X - aprimorar os mecanismos de fiscalização, por meio da aplicação de critérios de priorização como vulnerabilidade territorial, que abordem aspectos institucionais e geográficos, e denúncias, que considerem a quantidade de denúncias recebidas;

XI - estimular o aprimoramento de mecanismos de priorização de tramitação de processos judiciais que envolvam desastres ambientais e sociais decorrentes da atividade empresarial, em atenção às orientações e aos instrumentos do Escritório para Redução do Risco de Desastre da Organização das Nações Unidas; e

XII - fortalecer as ações de fiscalização na hipótese de infração de direitos trabalhistas e ambientais.


Art. 14

- Compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos direitos humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para:

I - disponibilizar mecanismos para o monitoramento e a solução de controvérsias de impactos e violações decorrentes de suas atividades ou suas operações, por meio de canais de denúncia à disposição das pessoas e comunidades afetadas;

II - disponibilizar canal de denúncias direto para que as pessoas e as comunidades possam expressar suas preocupações em relação ao impacto adverso dos negócios em seus direitos;

III - facilitar o pedido de informações e o acesso por parte das comunidades atingidas e do entorno e:

a) comprometer-se com o combate aos entraves para produção de provas por parte das vítimas e dos atingidos e contribuir com as investigações;

b) dar clareza e visibilidade à sua estrutura interna e à estrutura do grupo econômico do qual faça parte; e

c) adotar compromissos públicos de não retaliação de comunidades e de pessoas que denunciem violações ou risco de violações de direitos humanos relacionadas com a empresa, considerada a sua dependência econômica;

IV - reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas.


Art. 15

- A reparação integral de que trata o inciso IV do caput do art. 14 poderá incluir as seguintes medidas, exemplificativas e passíveis de aplicação, que poderão ser cumulativas: [[Decreto 9.571/2018, art. 14.]]

I - pedido público de desculpas;

II - restituição;

III - reabilitação;

IV - compensações econômicas ou não econômicas;

V - sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e

VI - medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição.

Parágrafo único - Os procedimentos de reparação serão claros e transparentes em suas etapas, amplamente divulgados para todas as partes interessadas, com garantia da imparcialidade, da equidade de tratamento entre os indivíduos e serem passíveis de monitoramento de sua efetividade a partir de indicadores quantitativos e qualitativos de direitos humanos.