Legislação

Decreto 10.952, de 27/01/2022
(D.O. 28/01/2022)

Art. 5º

- Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 14.172/2021, serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto 10.035/2019. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]

§ 1º - A operacionalização da transferência de recursos será executada na modalidade fundo a fundo, conforme o disposto no art. 3º do Decreto 10.035/2019. [[Decreto 10.035/2019, art. 3º.]]

§ 2º - Os valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão calculados a partir dos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e o repasse será autorizado pelo Ministério da Educação.

§ 3º - Os valores repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal darão publicidade ao inteiro teor do documento de programação e destinação dos recursos de que trata o art. 1º, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial. [[Decreto 10.952/2022, art. 1º.]]


Art. 6º

- A União fará a transferência para os Estados e o Distrito Federal em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos publicado em sítio eletrônico oficial do Governo federal.

§ 1º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizará, na data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, programa para que os Estados e o Distrito Federal indiquem:

I - a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos; e

II - o plano de ação para a execução dos repasses.

§ 2º - A conta específica de que trata o caput será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

§ 3º - Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos exclusivamente na conta específica de que trata o caput, que será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

§ 4º - As movimentações de saída de recursos das contas bancárias poderão ser classificadas e identificadas e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil.


Art. 7º

- Os Estados poderão constituir instância de monitoramento ou grupo de trabalho com os seus Municípios com a finalidade de planejar e monitorar a execução da transferência e da gestão dos recursos.

Parágrafo único - As competências e as atribuições serão definidas em ato do Poder Executivo estadual.