Legislação

Decreto 10.952, de 27/01/2022
(D.O. 28/01/2022)

Art. 10

- Os recursos e os rendimentos não aplicados, os saldos remanescentes e os seus rendimentos deverão ser restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União, observado o disposto no art. 1º deste Decreto e no § 3º do art. 2º da Lei 14.172/2021. [[Lei 14.172/2021, art. 2º. Decreto 10.952/2022, art. 1º.]]

Parágrafo único - O Ministério da Educação, por meio do FNDE, disporá sobre o procedimento para a emissão da Guia de Recolhimento da União de que trata o caput.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Victor Godoy Veiga

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