Legislação

Decreto 11.277, de 08/12/2022
(D.O. 09/12/2022)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei 14.440, de 2/09/2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.

Parágrafo único - Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão concedidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas registrados como cooperados na Agência Nacional de Transportes Terrestres.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica proprietária de bem elegível retirado de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata;

II - bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado ou não;

III - financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação ou de recursos financeiros;

IV - Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar;

V - instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;

VI - agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar;

VII - empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei 12.977, de 20/05/2014; e

VIII - conta vinculada - conta corrente individual aberta em agente financeiro operador à escolha do beneficiário do Renovar, exclusivamente para o uso nas operações financeiras do Renovar até o desbloqueio de todos os depósitos correspondentes.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I do caput, também serão considerados beneficiários os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos ou alienados por beneficiário direto do Renovar.


Art. 3º

- São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:

I - reduzir os custos da logística no País;

II - aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;

III - gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;

IV - contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e

V - contribuir para a melhoria na segurança viária.

Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:

I - os compromissos assumidos pelo País no âmbito:

a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998;

b) do Pacto Climático de Glasgow; e

c) do Compromisso Global de Metano; e

II - o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto 10.846, de 25/10/2021.