Legislação

Decreto 11.277, de 08/12/2022
(D.O. 09/12/2022)

Art. 14

- Os benefícios do Renovar estarão limitados aos recursos disponíveis no Programa, e não haverá direito subjetivo por parte dos potenciais interessados.


Art. 15

- A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia:

I - será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do Renovar; e

II - poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 16

- O funcionamento da Plataforma Renovar será iniciado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Sampaio Cunha Filho - Joaquim Alvaro Pereira Leite