Legislação

Decreto 11.414, de 13/02/2023
(D.O. 13/02/2023)

Art. 4º

- O Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular deverá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a ele aderirem voluntariamente por meio de termo de adesão.

§ 1º - A adesão voluntária dos entes federativos ao Programa será feita na forma estabelecida pelo Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e implicará a assunção da responsabilidade de atingir, na respectiva esfera de competência, os objetivos previstos no art. 3º. [[Decreto 11.414/2023, art. 3º.]]

§ 2º - Os entes federativos que aderirem ao Programa deverão apresentar plano de ação que contemple ações a serem realizadas em âmbito local e regional, como fechamento de lixões, incentivo à criação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular, além de ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

§ 3º - Ao aderir ao Programa, os entes federativos se comprometem a:

I - promover o cadastramento das famílias de baixa renda de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com a marcação na categoria correspondente;

II - conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para a contratação pública às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pelos serviços municipais, distrital e consorciados de limpeza urbana, nos termos do Decreto 8.538 de 6/10/2015; e

III - instituir e manter comitês intersetoriais com composição espelhada, quando possível, na composição do Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

§ 4º - Os instrumentos de parceria firmados com órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão prever a aplicação de recursos na gestão do Programa, de modo a possibilitar a estruturação e o apoio técnico-administrativo adequado nas respectivas esferas de governo, vedado o pagamento de despesas com pessoal próprio do ente e encargos sociais.


Art. 5º

- Para fins de execução das ações e projetos do Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, os Poderes Públicos federal, estaduais, distrital e municipais poderão firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração ou outros instrumentos de parceria, entre si e com:

I - consórcios públicos constituídos nos termos do disposto na Lei 11.107, de 6/04/2005;

II - cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III - organizações da sociedade civil que atuem na incubação, na capacitação, na assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica; e

IV - organismos internacionais.

Parágrafo único - A participação das entidades públicas e privadas a que se referem os incisos II e III do caput no Programa ocorrerá por meio de edital de chamamento público.