Legislação

Lei Complementar 182, de 01/06/2021
(D.O. 02/06/2021)

Art. 16

- A Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.404/1976, art. 143 - A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá:
[...]] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 294 - A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]
IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos. [[Lei 6.404/1976, art. 100.]]
[...]
§ 4º - Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo. ](NR)
[Lei 6.404/1976, art. 294-A - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas; [[Lei 6.404/1976, art. 161.]]
II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei 6.385, de 7/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 170. Lei 6.385/1976, art. 2º.]]
III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório; [[Lei 6.404/1976, art. 109. Lei 6.404/1976, art. 111. Lei 6.404/1976, art. 202.]]
IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]
V - (VETADO). ]
[Lei 6.404/1976, art. 294-B - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1º - A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei 6.385, de 07/12/1976, especialmente quanto:
I - à obtenção de registro de emissor;
II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e
III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.
§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e
II - disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo. ]

Art. 17

- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]..
§ 2º - O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos.
[...]..
§ 4º - [...]
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;
[...]..
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;
IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e
V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.
[...]
§ 6º - As partes contratantes poderão:
I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
§ 7º - O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no CCB/2002, art. 1.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.
[...]] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 61-D - Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 65-A - Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
[...]
§ 4º - [...]
[...]
II - descrição do escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, e definição do nome empresarial, que conterá a expressão [Inova Simples (I.S.)];
[...]
§ 7º - No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, será disponibilizado ícone que direcionará a ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do qual constarão orientações para o depósito de pedido de patente ou de registro de marca.
§ 8º - O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca, nos termos deste artigo, que tenham sido depositados por empresas participantes do Inova Simples será realizado em caráter prioritário.
§ 9º - (Revogado).
[...]] (NR)

Art. 18

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - incisos I e II do caput do art. 294 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 394.]]

II - os §§ 1º, 2º e 9º do art. 65-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 65-A.]]


Art. 19

- Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 31/08/2021.

Brasília, 01/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Sergio Freitas de Almeida