Legislação

Lei 8.842, de 04/01/1994
(D.O. 05/01/1994)

Art. 19

- Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.


Art. 20

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.


Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04/01/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco