Legislação

Lei 12.798, de 04/04/2013
(D.O. 05/04/2013)

Art. 8º

- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 20 da LDO-2013, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 68 da LDO-2013, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

CF/88, art. 52, V (autorizar operações externas de natureza financeira).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 32, § 1º (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

Art. 9º

- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2013, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.