Legislação
Lei 15.068, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)
- A Política Nacional de Economia Solidária constitui o instrumento pelo qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará planos e ações com vistas ao fomento da economia solidária.
- São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:
I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;
V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.
§ 1º - O enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária.
§ 2º - Os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.
§ 3º - Não serão beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.
§ 4º - Os empreendimentos econômicos solidários que adotarem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.
- São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:
I - administração democrática;
II - garantia da adesão livre e voluntária;
III - trabalho decente;
IV - sustentabilidade ambiental;
V - cooperação entre empreendimentos e redes;
VI - inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;
VIII - respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;
IX - transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;
X - estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;
XI - envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e
XII - distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.
Parágrafo único - Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.
- São objetivos da Política Nacional de Economia Solidária:
I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;
II - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;
III - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;
IV - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;
V - contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;
VI - contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;
VII - promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;
VIII - promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
IX - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;
X - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;
XI - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XII - contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e
XIII - fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.
- São princípios da Política Nacional de Economia Solidária:
I - não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;
II - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão;
III - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional;
IV - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda;
V - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;
VI - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e
VII - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sinaes.
- A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:
I - formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;
II - acesso a serviços de finanças e de crédito;
III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;
IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;
V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e
VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.
§ 1º - Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.
§ 2º - A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.
- O Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários identificará empreendimentos econômicos solidários para o acesso às políticas públicas, nos termos de regulamento.
§ 1º - É assegurado a todos os integrantes do Sinaes enumerados no art. 13 desta Lei o acesso a informações do cadastro referido no caput deste artigo. [[Lei 15.068/2024, art. 13.]]
§ 2º - Os grupos informais de economia solidária cadastrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários serão incentivados a buscar sua regularização jurídica para se inserirem plenamente no regime legal associativo.