Legislação

Lei 15.068, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)

Art. 3º

- A Política Nacional de Economia Solidária constitui o instrumento pelo qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará planos e ações com vistas ao fomento da economia solidária.


Art. 4º

- São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:

I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;

II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;

IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;

V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.

§ 1º - O enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária.

§ 2º - Os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.

§ 3º - Não serão beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.

§ 4º - Os empreendimentos econômicos solidários que adotarem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.


Art. 5º

- São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:

I - administração democrática;

II - garantia da adesão livre e voluntária;

III - trabalho decente;

IV - sustentabilidade ambiental;

V - cooperação entre empreendimentos e redes;

VI - inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;

VIII - respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;

IX - transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

X - estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;

XI - envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e

XII - distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.

Parágrafo único - Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.


Art. 6º

- São objetivos da Política Nacional de Economia Solidária:

I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;

II - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;

III - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;

IV - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;

V - contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;

VI - contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;

VII - promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;

VIII - promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

IX - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;

X - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;

XI - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;

XII - contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e

XIII - fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.


Art. 7º

- São princípios da Política Nacional de Economia Solidária:

I - não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;

II - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão;

III - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional;

IV - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda;

V - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;

VI - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e

VII - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sinaes.


Art. 8º

- A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

I - formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;

II - acesso a serviços de finanças e de crédito;

III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;

V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e

VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

§ 1º - Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º - A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.


Art. 9º

- O Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários identificará empreendimentos econômicos solidários para o acesso às políticas públicas, nos termos de regulamento.

§ 1º - É assegurado a todos os integrantes do Sinaes enumerados no art. 13 desta Lei o acesso a informações do cadastro referido no caput deste artigo. [[Lei 15.068/2024, art. 13.]]

§ 2º - Os grupos informais de economia solidária cadastrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários serão incentivados a buscar sua regularização jurídica para se inserirem plenamente no regime legal associativo.