Legislação
Lei 15.068, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)
- Fica instituído o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) com a finalidade de promover a consecução da Política Nacional de Economia Solidária.
- O Sinaes tem por objetivo:
I - implementar a Política Nacional de Economia Solidária;
II - integrar esforços entre os entes federativos e com a sociedade civil;
III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.
- O Sinaes tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - articulação entre os diversos sistemas de informação existentes no âmbito federal, incluído o Sistema de Informações em Economia Solidária, a fim de subsidiar o ciclo de gestão das políticas direcionadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo;
IV - articulação entre orçamento e gestão;
V - cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária.
- Integram o Sinaes:
I - a Conferência Nacional de Economia Solidária;
II - o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES);
III - os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;
IV - as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;
V - os conselhos estaduais, municipais e distrital de economia solidária;
VI - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).
§ 1º - Caberá à Conferência Nacional de Economia Solidária, a ser realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.
§ 2º - Caberá ao CNES, órgão de articulação e controle social da Política Nacional de Economia Solidária, elaborar e propor ao Poder Executivo federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Economia Solidária, o Plano Nacional de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 3º - O serviço dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES é considerado de natureza relevante e não será remunerado.
§ 4º - Os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes serão estabelecidos em regulamento.
- A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida de conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais.