Legislação

Lei 15.068, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)

Art. 10

- Fica instituído o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) com a finalidade de promover a consecução da Política Nacional de Economia Solidária.


Art. 11

- O Sinaes tem por objetivo:

I - implementar a Política Nacional de Economia Solidária;

II - integrar esforços entre os entes federativos e com a sociedade civil;

III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.


Art. 12

- O Sinaes tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III - articulação entre os diversos sistemas de informação existentes no âmbito federal, incluído o Sistema de Informações em Economia Solidária, a fim de subsidiar o ciclo de gestão das políticas direcionadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo;

IV - articulação entre orçamento e gestão;

V - cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária.


Art. 13

- Integram o Sinaes:

I - a Conferência Nacional de Economia Solidária;

II - o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES);

III - os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;

IV - as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;

V - os conselhos estaduais, municipais e distrital de economia solidária;

VI - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).

§ 1º - Caberá à Conferência Nacional de Economia Solidária, a ser realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.

§ 2º - Caberá ao CNES, órgão de articulação e controle social da Política Nacional de Economia Solidária, elaborar e propor ao Poder Executivo federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Economia Solidária, o Plano Nacional de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 3º - O serviço dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES é considerado de natureza relevante e não será remunerado.

§ 4º - Os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes serão estabelecidos em regulamento.


Art. 14

- A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida de conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais.