Legislação

Medida Provisória 946, de 07/04/2020
(D.O. 07/04/2020)

Art. 6º

- Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei 8.036/1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15/06/2020 e até 31/12/2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

§ 1º - Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º - Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20-D.]]

§ 3º - Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

§ 3º-A - A atribuição prevista no § 3º estende-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.

Medida Provisória 982, de 13/06/2020, art. 6º (acrescenta o § 3º-A. Alteração não mantida na Lei 14.075, de 22/10/2020. Lei de conversão).

§ 4º - O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30/08/2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 5º - A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.