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STJ. 2ª T. Cláusula de exclusividade de cooperativa médica gaúcha fere direito à livre concorrência.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/03/2010
A 2ª T. do STJ, no dia 11/03/2010, deu provimento a recurso especial interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra a cláusula de exclusividade dos profissionais cooperados na Unimed Santa Maria Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos. Para o STJ, que reformou decisão anterior do TRF da 4ª Região (TRF4), a exigência inviabilizava a livre concorrência na área de Medicina em 23 municípios da região Centro-Sul do Rio Grande do Sul – entre eles Santa Maria, Alegrete e Santana do Livramento.

Nas instâncias inferiores, a Unimed Santa Maria venceu a disputa judicial com o argumento de que a exclusividade é assegurada pela legislação que define a Política Nacional do Cooperativismo (5.764/71). O art. 29 da lei, em seu § 4º, diz que não podem ingressar nos quadros da organização os empresários e agentes de comércio que operem no mesmo ramo econômico da cooperativa.

No recurso apresentado ao STJ, o Cade argumentou que a cláusula de exclusividade dos médicos, que atuam como profissionais liberais, não poderia ser baseada nessa norma da lei do cooperativismo. Por isso, a exigência entraria em confronto com o princípio constitucional da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV).

Restrição ao mercado

O relator do recurso no STJ, Min. Humberto Martins, entendeu que o sistema de cooperativismo não escapa ao princípio constitucional de livre concorrência. Para o magistrado, a «cooptação de parte significativa da mão-de-obra» da região de Santa Maria feita pela Unimed não se respaldada pelas normas jurídicas concorrenciais.

Em seu voto, Humberto Martins afirmou que a exigência de exclusividade inviabiliza a entrada de concorrentes na área de atuação, «denotando uma dominação artificial de mercado». Para o ministro, o caso trata da «relevância geográfica do mercado, uma vez que o impacto da lesão à livre concorrência abrange um ou alguns municípios com baixo índice populacional».

O ministro também caracterizou a atitude da cooperativa como uma prática restritiva vertical, «pois, apesar da equivalência econômica nacional entre a Unimed e as outras empresas de planos de saúde, nos municípios em questão, a citada cooperativa tem posição exclusiva ou dominante e, com base nesta qualidade fática, impõe acordos de exclusividade».

Humberto Martins lembra que outras cooperativas poderiam oferecer pagamentos melhores aos médicos do que a Unimed, mas que isso «significaria aumentar o preço final do agente econômico concorrente, o que portanto fixaria outra barreira de ingresso». Por fim, o relator considerou que, além da própria Constituição, a exigência de exclusividade no caso – bem como o acórdão que lhe conferiu legalidade no TRF4 – fere frontalmente os princípios da legislação que trata da repressão às infrações à ordem econômica ( Lei 8.884/94) e também da que regulamenta a atividade dos Planos de Saúde ( Lei 9.656/98).

O voto do Min. Humberto Martins foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma do STJ. (Resp 1.172.603).
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