Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Nova Súmula 441/STJ. Pena. Execução. Falta grave não suspende prazo para livramento condicional.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/05/2010
«441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.» Esse é o teor da Súmula 441/STJ, aprovada pela 3ª Seção do STJ. O projeto da súmula foi relatado pelo Min. Felix Fischer e teve como referência o CP, art. 83, II.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

Ao julgarem o HC 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. (HC 145.217; HC 82.809; HC 98.394; HC 71.139; HC 34.840; HC 122.229; HC 141.241; HC 139.090; HC 118.365; HC 74.889; AgRg no Ag 763.184).
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