Jurisprudência em Destaque
STJ. 6ª T. Violência presumida em relação sexual com menor de 14 anos é relativa. CP, art. 224.
CP, art. 224. (Violência presumida).
É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no art. 224 do CP. Essa foi a conclusão do Min. Og Fernandes, no dia 29/06/2010, em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do TJSC. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.
No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no art. 386, VI, do CPP. O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.
O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inc. III do art. 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao art. 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. «Não se pode esquecer a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra», ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a «inocência necessária», para enquadrá-la nos moldes do art. 224.
O Min. Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema. (Resp 637.361).
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